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Isenção de IPI, IPVA e ICMS para compra de veículo por pessoa com deficiência

Escrito por: Jefferson de Jesus Souza

Pessoal o desafio de hoje é escrever um texto curto e, na medida do possível, simples sobre as “isenções tributárias” e a relação com as pessoas com deficiências.

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Primeiro é necessário explicar o motivo de usar a expressão “isenções tributárias” no plural. É isso mesmo pessoal não existe apenas uma isenção, pois no direito tributário há uma distinção entre imunidade tributária, que é estabelecida pela Constituição Federal em alguns casos muito específicos e que valem para todo o país e as isenções tributárias que não são fixadas na Constituição Federal. Ou seja, as isenções são concedidas por meio de lei infraconstitucional do ente da federação que quer conceder a isenção.

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Não entendeu nada? É assim, só quem pode cobrar o IPTU são os Municípios e o Distrito Federal (artigo 156 da Constituição), então só quem pode isentar algumas pessoas da cobrança de IPTU são os próprios Municípios e Distrito Federal, com a criação de uma lei municipal específica para esse fim.

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É por essa razão que em alguns municípios apartamentos de até uma determinada metragem não pagam IPTU e em outros municípios, muitas vezes de cidades próximas, apartamentos do mesmo tamanho ou até menores pagam IPTU.

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Uma lei Estadual, por exemplo, não poderia isentar os apartamentos dessas metragens de pagar IPTU, pois isso é competência dos Municípios e nenhum outro ente da federação pode interferir. Agora ficou mais fácil né?

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Em geral, essas isenções são concedidas para minimizar desigualdades de ordem econômica e social.

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Quando falamos da compra de veículos por pessoa com deficiência, na verdade, trata-se de três isenções:

1) a isenção do IPI, que é um imposto da União e a isenção é concedida nos termos da Lei 8.989/95;

2) a isenção do ICMS que é um imposto Estadual e é um Convênio da União com diversos Estados (Convênio ICMS Confaz n°38 de 2013). Em São Paulo o assunto é tratado nos termos da Lei Estadual 6.374/89 e do Decreto 45.490/2000 principalmente no Anexo I;

3) a Isenção do IPVA (São Paulo), que é outro imposto Estadual, esta, por sua vez, está reconhecida no art. 13, inciso III da lei estadual 13.296/2008.

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O procedimento não é dos mais rápidos, em uma pesquisa na internet encontramos relatos de pessoas que esperaram aproximadamente 6 meses para a conclusão do procedimento burocrático. É demorado, mas compensa, o desconto pode chegar a R$ 21.000,00 na compra de um carro de R$ 70.000,00 (valor máximo para compra de veículo com isenção), ou seja, cerca de 30% sobre o valor do veículo.

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A Secretaria da Fazenda do Estado descreve os procedimentos necessários na Portaria CAT 18, de 21 de Fevereiro de 2013. Lá tem a relação de documentos e formulários para ser entregue, isso para isenção do ICMS.

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Para o IPI outro requerimento deve ser feito na Secretaria da Receita Federal mais próxima e outra relação de documentos deve ser entregue, os requisitos podem ser encontrados na Instrução Normativa 988/2009 da Receita Federal.

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Depois que todas as autorizações forem concedidas e finalmente você estiver dirigindo seu “possante” por aí, se você mora em São Paulo, não se esqueça de parar em um posto fiscal ou Unidade do Poupatempo para preencher mais alguns formulários pedindo a isenção do IPVA e não se esqueça de levar mais alguns documentos... A Secretaria da Fazenda tem um guia dos procedimentos, vou deixar os links abaixo, ok?

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Os portadores de deficiência física ainda podem requerer a isenção do IOF, de acordo com a lei 8.383/91, mas é só para quem tem deficiência física mesmo, outros tipos de deficiência não foram contemplados pela determinação dessa lei.

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Entendeu porque é tão demorado? Não é apenas um pedido em um órgão, são vários pedidos e em órgãos diferentes, alguns da União e outros dos Estados.

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Fiquem atentos aos prazos, o veiculo não pode ser vendido para pessoas que não satisfaçam as mesmas condições da pessoa que comprou por um período de 2 anos, caso seja vendido antes desse prazo os impostos deveram ser pagos normalmente.

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Por fim, vale um aviso: Existem diversas empresas, sites, despachantes e advogados que cobram para fazer isso, mas você não depende de nenhum deles, todos os procedimentos podem ser feitos pessoalmente. Mas caso você queira pagar para ficar livre da “parte chata” pesquise bem até encontrar um profissional de sua confiança.

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Espero ter ajudado e aguardo as manifestações de vocês.

Abraços.

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Links:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ipva/Paginas/gu-isencao-deficiente-fisico.aspx

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15954#127692

http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/portaria_cat/pcat182013.htm?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

O advogado Jefferson de Jesus Sousa (OAB/SP 402.141) é formado em direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Pós-graduando em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas) e mestrando em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC SP), com bolsa concedida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação (CAPES/MEC).


Para conhecer melhor  o autor visite: www.jjs.adv.br

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